Isaac Ferreira
9 de ago. de 2023
Código de ética dos sociólogos e sociólogas brasileiros aprovado no no XIV Congresso Nacional dos sociólogos, abril de 2008 - Natal - RN.
Código de ética dos sociólogos e sociólogas brasileiros aprovado no no XIV Congresso Nacional dos sociólogos, abril de 2008 - Natal - RN.
CÓDIGO DE ÉTICA DOS SOCIÓLOGOS E SOCIÓLOGAS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 - O sociólogo na sua atuação profissional está obrigado à observância do
presente Código, bem como a fazê-lo cumprir.
Art. 2 - Compete aos sociólogos, sindicatos, associações profissionais e à
Federação Nacional dos Sociólogos zelar pelo seu cumprimento e sua
divulgação.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS E FUNDAMENTAIS
Art. 3 - O compromisso fundamental do sociólogo é o de interpretar a realidade
dos fatos e das relações sociais através da aplicação de métodos científicos e
técnicas sociológicas, buscando contribuir, a partir desses estudos, sua
aplicação e divulgação para melhorar a qualidade de vida social.
Art. 4 - O compromisso com a produção de informações com base científica a
respeito da realidade social e sua divulgação pública precisa e correta é um
direito inerente à condição atual de vida em sociedade, é um direito do cidadão
que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse, é uma obrigação
social que o sociólogo deve assumir e defender.
Art. 5 - O sociólogo tem o compromisso de lutar pelo exercício da soberania
nacional em seus aspectos políticos, econômicos e sociais.
Art. 6 - O sociólogo tem o compromisso de opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo
e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO SOCIÓLOGO
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS
Art. 7 - São direitos dos sociólogos:
a) Garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas estabelecidas na Lei
de Reconhecimento da Profissão e neste Código;
b) Livre exercício das atividades inerentes à profissão;
c) Participar das entidades representativas e sindicais da categoria;
d) Propiciar ou realizar a investigação da realidade social a partir de critérios
científicos e metodologia adequada que garanta a credibilidade e defesa
pública quanto ao resultado do trabalho;
e) Propiciar a divulgação de informações resultantes de seus trabalhos e
estudos que sejam de interesse público e possam contribuir para a melhoria
social;
f) Garantir que a divulgação pública dos resultados de pesquisas e de outros
trabalhos se dê de forma precisa sem omissão ou alteração de dados que
prejudiquem os resultados bem como respeitar normas de citação de fontes,
autores e colaboradores;
g) Garantir a devolução das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos
sujeitos sociais envolvidos;
h) Recusar empregos, tarefas ou atribuições que comprometam a dignidade do
exercício da profissão, bem como recusar substituir colegas exonerados ou
demitidos por defender os princípios e normas deste Código;
i) Receber remuneração por seu trabalho profissional garantindo o piso salarial
da categoria, os valores delimitados nos contratos coletivos de trabalho e
dissídios coletivos, a equivalência com outros profissionais de nível superior
nos planos de cargos e salários dos órgãos públicos ou, no caso de atividade
autônoma, os valores mínimos definidos por entidades representativas da
categoria;
j) Denunciar aos órgãos competentes sempre que leigos estiverem no exercício
ilegal da profissão ou lidem com resultados de pesquisa ou investigações
sociológicas sem os critérios devidos;
l) Receber desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional:
m) Apoiar as iniciativas e os movimentos de defesa dos interesses da
categoria;
n) Denunciar a agressão e abuso de autoridades às organizações da categoria
aos órgãos competentes;
o) Ter acesso às oportunidades de aprimoramento profissional.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 8 - São deveres do sociólogo:
a) Desempenhar suas atividades profissionais observando a legislação em vigor;
b) Conhecer, cumprir, divulgar e fazer cumprir este Código;
c) Valorizar e dignificar a profissão bem como defender seu livre exercício;
d) Prestigiar as entidades representativas da categoria na defesa de seus
direitos: as entidades científicas no aprimoramento das Ciências Sociais e as
entidades democráticas na defesa da liberdade de expressão e da justiça
social;
e) Combater e denunciar formas de corrupção e manipulação de informações,
em especial quando comprometam o direito público da veracidade dos fatos, as
ações políticas dos cidadãos e a justiça, e o favorecimento pessoal ou de
grupos;
f) Combater a prática da perseguição ou discriminação por motivos sociais,
políticos, religiosos, raciais ou juízo subjetivo, bem como defender o respeito ao
direito à privacidade do cidadão;
g) Recusar e denunciar o desenvolvimento de pesquisas ou divulgação de seus
resultados, quando houver manipulação nos critérios da metodologia científica
e das normas internacionais, quando visar interesse ou favorecimento pessoal
ou de grupos, com vantagens políticas ou econômicas, ou quando forem
contrários aos valores humanos;
h) Ao atuar junto às instituições, responsabilizar-se por suas ações no sentido
de contribuir para o desenvolvimento de seus objetivos, de acordo com os
princípios e normas deste Código;
i) Responder pelas informações resultantes de estudos e pesquisas bem como
pelas intervenções, assessorias e orientações desenvolvidas, desde que o
trabalho em questão não tenha sido alterado por terceiros;
j) Não ser conivente com erros, faltas éticas ou morais, crimes ou contravenção
de serviços profissionais;
l) Na realização de estudos e pesquisas, respeitar a dignidade de pessoas e
grupos envolvidos nos trabalhos aos quais devem ser informados sobre os
riscos e resultados previsíveis da sua informação e participação;
m) Procurar viabilizar a devolução das informações colhidas nos estudos e
pesquisas aos sujeitos sociais envolvidos;
n) Denunciar às autoridades e órgãos competentes as coações e agressões
físicas e morais sofridas no exercício da profissão;
o) Aprimorar de forma contínua os seus conhecimentos, colocando-os a serviço
do fortalecimento da organização e consciência da sociedade;
p) Pagar regularmente suas obrigações com as entidades profissional às quais
for associado;
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